LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 870, de 19 de junho de 2000 Cria a Região Metropolitana de Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e autoriza o Poder Executivo a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS Art. 1º - Fica criada a Região Metropolitana de Campinas, como unidade regional do Estado de São Paulo, constituída pelo agrupamento dos seguintes Municípios: Americana, Arthur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d’Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo. Parágrafo único - Integrarão a Região Metropolitana de Campinas os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios que a integram. Art. 2º - A criação da Região Metropolitana de Campinas tem por finalidade concretizar os objetivos referidos no artigo 153, "caput", da Constituição Estadual, bem como no artigo 1º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO Art. 3º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, de caráter deliberativo e normativo, composto por um representante de cada Município que a integra e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, assegurada a paridade das decisões nos termos dos artigos 9º e 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, e artigo 154 da Constituição do Estado de São Paulo. § 1º - Os representantes do Estado no Conselho de Desenvolvimento serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, atendidas as prescrições do artigo 10 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. § 2º - Os representantes dos Municípios integrantes da Região, no Conselho de Desenvolvimento, serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas, na forma da legislação municipal. § 3º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução. § 4º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 5º - Sempre que houver mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, através de comunicação ao Colegiado. § 6º - As competências e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento serão especificados em Regimento Interno. Art. 4º - O Conselho de Desenvolvimento, em seu Regimento Interno, estabelecerá a criação e o funcionamento do Conselho Consultivo da Região Metropolitana, a ser composto por representantes dos legislativos escolhidos entre seus pares, com domicílio eleitoral na base geográfica da Região Metropolitana, e representantes da sociedade civil, escolhidos em processo a ser regulamentado, com as seguintes atribuições: I – elaborar propostas representativas da sociedade civil dos Municípios metropolitanos a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento, nas áreas de interesse da Região Metropolitana de Campinas; II - propor a constituição de Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais de que trata o artigo 12 da presente lei complementar. Art. 5º - O Conselho de Desenvolvimento terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (uma) Secretaria Executiva, cujas funções serão definidas no Regimento Interno do Conselho. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para um mandato de um 1 (um) ano, permitida a recondução. § 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos. Art. 6º - O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados, na forma do artigo 16, § 1º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. § 1º - A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados, em conformidade com a Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, no seu artigo 16, § 2º. § 2º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação em reuniões sucessivas, até o número de (3) três, findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública ordinária ou extraordinária, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, para nova deliberação. § 3º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto da nova proposição do mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5% (cinco décimos por cento) do eleitorado da região. § 4º - Vetado. Art. 7º - O Conselho de Desenvolvimento terá, além das fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, como atribuição propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Região Metropolitana que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos metropolitanos. Art. 8º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento da Região. Art. 9º - Os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas e o Estado compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento. Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais às diretrizes referidas no "caput" deste artigo. Art. 10 - As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento entre os seguintes campos funcionais: I - planejamento e uso do solo; II - transporte e sistema viário regional; III - habitação; IV - saneamento básico; V - meio ambiente; VI - desenvolvimento econômico; e VII - atendimento social. § 1º - O planejamento do serviço referido no inciso II, será da competência do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas. § 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será feita pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão. § 3º - Entende-se, para os efeitos desta lei complementar, que o campo funcional VII - atendimento social engloba, entre outras, as funções saúde, educação e planejamento integrado da segurança pública. Art. 11 - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados a participação popular, observados os seguintes princípios: I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho de Desenvolvimento para sustentação; e IV - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos. Art. 12 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado. Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento disciplinará o funcionamento das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais. Art. 13 - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas câmaras temáticas, como também prestarão contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas. CAPÍTULO III DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, vinculado à autarquia referida no artigo 18 desta lei complementar, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região. § 1º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) do Conselho de Desenvolvimento e 2 (dois) diretores da autarquia referida no artigo 18 desta lei complementar ou da Secretaria Executiva, enquanto aquela não for criada, indicados, respectivamente, por sua Diretoria. § 2º - O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira oficial do Estado. Art. 15 - A área de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana. Art. 16 - São objetivos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas: I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Campinas; II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais; III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico da Região; e IV - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a redução das desigualdades sociais da Região. Art. 17 - Constituirão recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas: I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal; II - transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana de Campinas e a União; III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IV - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos; V - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; VI - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento; VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; e VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais. Parágrafo único - O Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas integrará o orçamento anual do Estado de São Paulo. CAPÍTULO IV DA AUTARQUIA Art. 18 - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar autarquia para o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Campinas, em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. Art. 19 - A autarquia terá sede e foro em Campinas e obedecerá aos princípios da administração pública constantes dos artigos 37 a 39 da Constituição Federal. Art. 20 - A autarquia terá as seguintes atribuições: I - arrecadar as receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas e tarifas relativas a serviços prestados; II - fiscalizar a execução da legislação pertinente e, dentro dos limites de sua competência, aplicar as respectivas sanções; III - elaborar planos, programas e projetos de interesse comum e estratégico, estabelecendo objetivos e metas, bem como fiscalizar e avaliar sua execução; IV - promover a desapropriação de bens declarados de utilidade pública, quando necessário à realização de atividades de interesse comum; V - reunir, consolidar e manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, econômica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental e outras de relevante interesse público, bem como promover anualmente a sua ampla divulgação; e VI - exercer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas. Art. 21 - A autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que caracteriza o regime especial da autarquia, consiste na capacidade de: I - em relação à gestão administrativa, conduzir, de acordo com as atribuições legais, os assuntos referentes a pessoal, organização dos serviços e controle interno; e II - em relação à gestão financeira e patrimonial, elaborar e executar o orçamento, gerir a receita e os recursos adicionais, administrar os bens móveis e imóveis, e celebrar convênios e contratos. Art. 22 - A autarquia adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços, que serão atribuídos a órgãos e entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação em vigor. Art. 23 - A autarquia sujeitar-se-á às normas de controle externo previstas na Constituição do Estado e na legislação complementar. Art. 24 - Os recursos e patrimônio da autarquia serão estabelecidos em legislação especifica sem prejuízo das já estabelecidas. Art. 25 - A autarquia terá a seguinte estrutura administrativa básica: uma Diretoria Executiva integrada por 1 (um) Diretor Superintendente e 2 (dois) Diretores Adjuntos, aos quais serão atribuídas funções técnicas e administrativas, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 100,00 (cem reais); e II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares. Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 27 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Enquanto não especificadas as funções públicas de interesse comum, pelo Conselho de Desenvolvimento, prevalecerão as compreendidas nos seguintes campos funcionais: I - planejamento e uso do solo; II - transporte e sistema viário regional; III - habitação; IV - saneamento básico; V - meio ambiente; VI - desenvolvimento econômico; e VII - atendimento social. Art. 2º - O Conselho de Orientação, referido no § 1º do artigo 14 desta Lei Complementar, será constituído em 30 (trinta) dias, contados da data de constituição do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas, e suas atribuições serão definidas em regulamento dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar. Art. 3º - O Conselho de Desenvolvimento elaborará seu Regimento Interno provisório no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação. Art. 4º - Para atender à operação do serviço de que trata o § 2º do artigo 10, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, determinado pelo órgão competente, contado da data da publicação desta lei complementar, as atuais concessões, permissões e autorizações desse serviço entre Municípios integrantes da Região Metropolitana de Campinas, decorrentes de dispositivos legais e regulamentares anteriores. Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000. MÁRIO COVAS
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